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Indisponibilidade de bens

Ivanildo Figueiredo

 

A indisponibilidade é a situação na qual o proprietário perde um dos poderes de que é titular em relação ao seu imóvel (Código Civil, art. 1.228), denominado poder de disposição. O poder de dispor é aquele que confere ao proprietário o direito de alienar ou onerar o bem.

A indisponibilidade pode resultar de um ato privado de vontade, como é o caso de doação ou disposição testamentária com cláusula de inalienabilidade, assim como pode decorrer de decisão judicial ou administrativa.

Com a indisponibilidade, o proprietário fica impedido de alienar ou de dar em garantia seu imóvel, a partir do momento em que essa limitação for averbada no cartório de imóveis (Lei 6.015/73, art. 167, II, 12; art. 247).

A indisponibilidade por força de ordem judicial pode ocorrer na execução de débito fiscal ou previdenciário do devedor, como efeito da penhora (Lei 8.212/90, art. 53). De acordo com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos”. Em virtude de ação judicial, a indisponibilidade de bens poderá também ser decretada em medida cautelar fiscal, atingindo não só os bens da pessoa jurídica devedora da Fazenda Pública, como os bens particulares dos sócios controladores e dos administradores da empresa (Lei 8.397/1992, art. 4º).

Com caráter mais amplo, admitem-se outras medidas judiciais que ordenem a indisponibilidade de bens, na esfera do poder geral de cautela do Juiz, como em ações em que se discute a titularidade sobre um imóvel.

Uma vez averbada a indisponibilidade no cartório de imóveis (Lei 6.015/1973, art. 247), essa restrição passará a constar da matrícula respectiva, e nenhum ato de alienação ou oneração, poderá ser objeto de lançamento na matrícula.

A indisponibilidade, todavia, não impede o registro de novas penhoras sobre o imóvel, como assim entende a jurisprudência: “Registro de Imóveis - Registro de penhora em execução fiscal da União - Possibilidade de registro de certidão de penhora posterior - Indisponibilidade que não importa impenhorabilidade”. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 362-6/3, DOE 23/09/2005).

Somente por ordem judicial, transitada em julgado (Lei 6.015/73, art. 250, I), a indisponibilidade poderá vir a ser cancelada pelo cartório de imóveis, pelo mesmo juiz que ordenou a constrição. Cabe ressaltar que a indisponibilidade não pode alcançar atos ou negócios anteriormente registrados no cartório de imóveis, como assim considera a jurisprudência: “Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de escritura de compra e venda - Liminar concedida em processo judicial que suspendeu a venda de terrenos do loteamento ao qual pertence o imóvel negociado - Compra e venda realizada antes da concessão da medida - Possibilidade do registro - Recurso provido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 308-6/8, Bragança Paulista, DOE 17/06/2005 ).


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