Inventário extrajudicial na sucessão testamentária: possibilidade, legalidade, alcance e eficácia
A partir da Lei nº 11.441/07, o direito positivo brasileiro passou a admitir que os inventários e as partilhas, na sucessão, fossem celebrados e formalizados através de escritura pública, lavrada por tabelião de notas. A escritura pública de inventário passou, assim, a representar, desde essa Lei, o título hábil para o registro da transferência de bens, móveis e imóveis, e de direitos, em virtude de sucessão, sem a intervenção do magistrado, em processo judicial, no âmbito da jurisdição das varas cíveis ou especializadas em matéria sucessória. Vale observar que tal alteração representou uma efetiva revolução, das mais relevantes, no direito processual brasileiro, no que tange à desjudicialização dos assim denominados atos de jurisdição voluntária. O avanço do processo de desjudicialização pode ser apontado como consequência ou reação objetiva ao grave congestionamento da justiça nos tempos atuais.